OCIOSIDADE
O tribunal regional do
trabalho da 2ª Região negou recurso de uma empresa que havia obrigado uma
trabalhadora ao ócio forçado(quando a empresa coloca o funcionário a disposição sem lhe permitir realizar nenhuma tarefa), quando
da volta de seu período de licença-maternidade.
O Tribunal analisou as provas, comprovando que a empresa abusou de seu poder de mando ao forçar a trabalhadora ao ócio (ociosidade), “atitude maligna que fere os direitos de personalidade do empregado, autoriza o reconhecimento da falta grave patronal e caracteriza dano moral”.
Segundo a magistrada que analisou a conduta da empresa, ela deveria exercer seu poder dentro dos limites impostos pelos fins econômicos e sociais de seu direito, sob pena de caracterização do abuso do direito.
Dessa forma, entendendo que a atitude da empresa causou, no íntimo da empregada, dano passível de reparação (e que é possível de se aferir concretamente), os magistrados da 17ª Turma arbitraram o valor de R$ 10 mil, “importância que se entende compatível com a extensão do dano e suficiente à sanção do ofensor
Fonte –
AASP
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