Que dia vou receber meu décimo terceiro?
13º
SALÁRIO
As empresas têm até o final
dessa semana para pagar aos seus funcionários a primeira parcela do décimo
terceiro, já que o prazo termina no dia 30 deste mês. Em dezembro é a vez da
segunda parcela cair na conta o prazo termina no dia 20.
QUEM TEM DIREITO
Ao pagamento do 13º salário faz jus o
trabalhador urbano ou rural, o trabalhador avulso e o doméstico.
VALOR A SER PAGO
O valor do adiantamento do 13o.
salário corresponderá á metade do salário recebido pelo empregado no mês
anterior, sendo pago proporcionalmente ao tempo de serviço do empregado
prestado ao empregador, considerando-se a fração de 15 dias de trabalho como
mês integral.
Desta forma, se a primeira parcela for paga no
mês de novembro, o valor do adiantamento será calculado com base no salário do
mês de outubro.
Quando na composição do salário do empregado
envolver parte variável, deverá ser calculada a sua média.
DATA DE PAGAMENTO
A primeira parcela do 13º salário deve ser paga
de:
·
01/fevereiro
a 30/novembro ou
·
por
ocasião das férias (se solicitado
pelo empregado).
FÉRIAS – ADIANTAMENTO DO
13o SALÁRIO
Para que o empregado faça jus ao adiantamento da
primeira parcela do 13o salário
por ocasião das férias, deverá requerer no mês de janeiro do correspondente ano
ao empregador, por escrito.
Após este período, caberá ao empregador a
liberação do referido pagamento ao empregado.
RESCISÃO CONTRATUAL
Havendo rescisão
contratual, o valor adiantado da primeira parcela (se houver), será
compensada com o valor da gratificação devida na rescisão.
SALÁRIO-MATERNIDADE
O salário
maternidade pago pela empresa ou equiparada, inclusive a parcela do
13º salário correspondente ao período da licença, poderá ser deduzido quando do
pagamento das contribuições sociais previdenciárias devidas, exceto das
destinadas a outras entidades e fundos.
PAGAMENTO
CONJUNTO DAS DUAS PARCELAS
ENCARGOS
SOCIAIS
INSS
Na primeira parcela do 13º salário, não há
incidência do INSS.
FGTS
O FGTS incidirá
sobre o valor pago, efetivamente, pelo regime de competência, ou seja, se o
pagamento da primeira parcela ocorrer em novembro, o FGTS deverá ser recolhido
até o prazo legal estabelecido, junto com a folha de pagamento.
IRRF
Sobre a primeira parcela do 13º salário, não há
incidência do IRRF.
Já sobre a segunda parcela
haverá os descontos do INSS e do Imposto de Renda. Para calcular o valor da
última parcela, o trabalhador deve, primeiro, encontrar a parte devida à
Previdência Social. O desconto do INSS varia de 8% a 11% sobre o salário, até o
máximo de R$ 457,49, de acordo com a faixa salarial. A tabela com as alíquotas
pode ser encontrada no site da Previdência Social
PENALIDADES
As empresas que cometerem infrações relativas ao
13º salário, serão penalizadas com multa de 160 Ufirs por empregado
prejudicado, dobrada na reincidência.
HORAS EXTRAS E NOTURNAS
As horas-extras integram o 13º salário, conforme se
depreende do Enunciado TST 45:
O adicional
noturno também integra o 13º
salário por força do Enunciado I da Súmula TST 60:
ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE
Os adicionais de insalubridade e de periculosidade integram
o pagamento do 13º salário, uma vez que fazem parte da remuneração do
empregado.
Estes adicionais, como são percentuais aplicados
sobre valores determinados (salário mínimo ou
salário-base, conforme o caso), não se faz média.
SALÁRIO VARIÁVEL –
CÁLCULOS
Para os empregados que recebem salário variável,
a qualquer título, a gratificação será calculada na base da soma das
importâncias variáveis devidas nos meses trabalhados até o anterior àquele em
que se realizar o adiantamento.
Os empregados que receberem parte fixa terão o
respectivo valor somado à parte variável.
AUXÍLIO-DOENÇA
PREVIDENCIÁRIO
É o afastamento por motivo de doença ou outra
incapacidade não decorrente de acidente
de trabalho, estendendo-se o tratamento por mais de 15 dias, com suspensão do
contrato de trabalho a partir do 16º dia.
Compete a empresa remunerar o empregado nos 15
(quinze) primeiros dias, assim como é responsável pelo pagamento do 13º salário
até o 15º dia do afastamento e posterior retorno.
AUXÍLIO-DOENÇA
ACIDENTÁRIO
A Justiça do Trabalho entende que as faltas ou ausências decorrentes de acidente do
trabalho não são consideradas para efeito de cálculo da gratificação natalina
(13º salário). Este entendimento refletirá apenas no momento do pagamento total
do 13º salário.
Fale com um contador!
Paramount Contabilidade - Contabilizando o sucesso de sua empresa.
Av. Conselheiro Nébias 428 - Encruzilhada - Santos
Tel: (13) 3323 38 94
paramountcontab@terra.com.br
@Paramountcontab

Nenhum comentário:
Postar um comentário