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segunda-feira, 25 de novembro de 2013

CONHEÇA AS REGRAS PARA O PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO

Que dia vou receber meu décimo terceiro?

 

13º SALÁRIO


As empresas têm até o final dessa semana para pagar aos seus funcionários a primeira parcela do décimo terceiro, já que o prazo termina no dia 30 deste mês. Em dezembro é a vez da segunda parcela cair na conta o prazo termina no dia 20.

QUEM TEM DIREITO

Ao pagamento do 13º salário faz jus o trabalhador urbano ou rural, o trabalhador avulso e o doméstico.

VALOR A SER PAGO

O valor do adiantamento do 13o. salário corresponderá á metade do salário recebido pelo empregado no mês anterior, sendo pago proporcionalmente ao tempo de serviço do empregado prestado ao empregador, considerando-se a fração de 15 dias de trabalho como mês integral.

Desta forma, se a primeira parcela for paga no mês de novembro, o valor do adiantamento será calculado com base no salário do mês de outubro.

Quando na composição do salário do empregado envolver parte variável, deverá ser calculada a sua média.

DATA DE PAGAMENTO

A primeira parcela do 13º salário deve ser paga de: 
·          01/fevereiro a 30/novembro ou
·          por ocasião das férias (se solicitado pelo empregado).

FÉRIAS – ADIANTAMENTO DO 13o SALÁRIO

Para que o empregado faça jus ao adiantamento da primeira parcela do 13o salário por ocasião das férias, deverá requerer no mês de janeiro do correspondente ano ao empregador, por escrito.

Após este período, caberá ao empregador a liberação do referido pagamento ao empregado.

RESCISÃO CONTRATUAL

Havendo rescisão contratual, o valor adiantado da primeira parcela (se houver), será compensada com o valor da gratificação devida na rescisão.

SALÁRIO-MATERNIDADE


O salário maternidade pago pela empresa ou equiparada, inclusive a parcela do 13º salário correspondente ao período da licença, poderá ser deduzido quando do pagamento das contribuições sociais previdenciárias devidas, exceto das destinadas a outras entidades e fundos. 

PAGAMENTO CONJUNTO DAS DUAS PARCELAS


ENCARGOS SOCIAIS


INSS


Na primeira parcela do 13º salário, não há incidência do INSS. 

 

FGTS


O FGTS incidirá sobre o valor pago, efetivamente, pelo regime de competência, ou seja, se o pagamento da primeira parcela ocorrer em novembro, o FGTS deverá ser recolhido até o prazo legal estabelecido, junto com a folha de pagamento.

 

IRRF


Sobre a primeira parcela do 13º salário, não há incidência do IRRF.

Já sobre a segunda parcela haverá os descontos do INSS e do Imposto de Renda. Para calcular o valor da última parcela, o trabalhador deve, primeiro, encontrar a parte devida à Previdência Social. O desconto do INSS varia de 8% a 11% sobre o salário, até o máximo de R$ 457,49, de acordo com a faixa salarial. A tabela com as alíquotas pode ser encontrada no site da Previdência Social

PENALIDADES


As empresas que cometerem infrações relativas ao 13º salário, serão penalizadas com multa de 160 Ufirs por empregado prejudicado, dobrada na reincidência. 

 HORAS EXTRAS E NOTURNAS

As horas-extras integram o 13º salário, conforme se depreende do Enunciado TST 45: 

O adicional noturno também integra o 13º salário por força do Enunciado I da Súmula TST 60:

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE

Os adicionais de insalubridade e de periculosidade integram o pagamento do 13º salário, uma vez que fazem parte da remuneração do empregado.

Estes adicionais, como são percentuais aplicados sobre valores determinados (salário mínimo ou salário-base, conforme o caso), não se faz média.


SALÁRIO VARIÁVEL – CÁLCULOS

Para os empregados que recebem salário variável, a qualquer título, a gratificação será calculada na base da soma das importâncias variáveis devidas nos meses trabalhados até o anterior àquele em que se realizar o adiantamento.

Os empregados que receberem parte fixa terão o respectivo valor somado à parte variável. 

AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO


É o afastamento por motivo de doença ou outra incapacidade não decorrente de acidente de trabalho, estendendo-se o tratamento por mais de 15 dias, com suspensão do contrato de trabalho a partir do 16º dia.

Compete a empresa remunerar o empregado nos 15 (quinze) primeiros dias, assim como é responsável pelo pagamento do 13º salário até o 15º dia do afastamento e posterior retorno.

AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO


A Justiça do Trabalho entende que as faltas ou ausências decorrentes de acidente do trabalho não são consideradas para efeito de cálculo da gratificação natalina (13º salário). Este entendimento refletirá apenas no momento do pagamento total do 13º salário. 



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sexta-feira, 6 de setembro de 2013

GLOSSÁRIO TRABALHISTA

Aprenda os principais termos relacionados aos encargos básicos com funcionários e retenção de talentos na empresa


ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 
Conjunto de benefícios e relações de trabalho estabelecidos entre sindicatos e grupos de empresas de um determinado setor. 

CLT 
Em vigor desde 1943, a Consolidação das Leis do Trabalho é a legislação que regula todas as relações trabalhistas do Brasil. O conjunto de leis – que inclui direitos como férias remuneradas e 13º salário – é válido para todos os trabalhadores registrados formalmente, independentemente do setor de atuação. 

CÁLCULO DE HEADCOUNT 
Planejamento do número ideal de colaboradores para atender à demanda de trabalho em projetos ou departamentos da empresa. 

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 
Versão mais abrangente de um acordo coletivo, quando as regras estabelecidas se estendem a toda uma categoria profissional. 

FGTS 
Administrado pela Caixa Econômica Federal, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço é um conjunto de recursos financeiros captados no setor privado. É formado por contribuições de empregadores e colaboradores, com o objetivo de oferecer amparo ao trabalhador em situações como demissão sem justa causa ou ocorrência de doenças graves. 

INSS 
O Instituto Nacional do Seguro Social é o braço da Previdência Social responsável pelo recolhimento de recursos e pagamentos de aposentadorias e auxílios relacionados a problemas de saúde. Assim como o FGTS, o caixa é formado por contribuições de empregadores e funcionários. 

PLR 
A Participação nos Lucros e Resultados é um bônus oferecido aos funcionários de acordo com o desempenho da empresa. Também conhecido como PPR (Programa de Participação nos Resultados), o benefício pode ser atrelado a diferentes indicadores de performance, como aumento de vendas, lucro líquido e redução de custos. 

SALÁRIO-EDUCAÇÃO 
Contribuição mensal da empresa sobre a folha de pagamento para o FNDE (Fundo Nacional de Desenvolvimento Educacional), divisão do Ministério da Educação responsável pela captação de recursos para programas públicos de educação. 

SISTEMAS 
Conjunto de onze organizações voltadas para o treinamento, assistência e pesquisa de diversos setores. O grupo envolve instituições como o SENAI (Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial), SESC (Serviço Social do Comércio) e SEBRAE (Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas). 

SAT 
O Seguro de Acidente de Trabalho é o encargo mensal para custear benefícios do INSS relacionados a acidentes e problemas de saúde ocasionados diretamente pelo desempenho de uma função. 

TURNOVER 
Índice de rotatividade de funcionários contratados e demitidos. É o principal indicador de sucesso em estratégias de retenção de talentos. 

FONTES: Portal Guia Trabalhista; Centro de Microeconomia Aplicada da FGV-EESP; Ministério do Trabalho; Emerenciano, Baggio e Associados Advogados. 


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segunda-feira, 2 de setembro de 2013

PENSÃO ESTÁVEL

Segundo a Lei n. 8.971/1994, terá direito à pensão alimentícia a companheira comprovada de homem solteiro, separado judicialmente, divorciado ou viúvo, que com ele viva há mais de cinco anos, ou dele tenha filhos.


O ENTÃO PRESIDENTE DA REPÚBLICA, ITAMAR FRANCO decretou e sancionou em dezembro de 1994 a seguinte lei:
        Art. 1º A companheira comprovada de um homem solteiro, separado judicialmente, divorciado ou viúvo, que com ele viva há mais de cinco anos, ou dele tenha prole, poderá valer-se do disposto na Lei nº 5.478, de 25 de julho de 1968, enquanto não constituir nova união e desde que prove a necessidade.
        Parágrafo único. Igual direito e nas mesmas condições é reconhecido ao companheiro de mulher solteira, separada judicialmente, divorciada ou viúva.
        Art. 2º As pessoas referidas no artigo anterior participarão da sucessão do(a) companheiro(a) nas seguintes condições:
        I - o(a) companheiro(a) sobrevivente terá direito enquanto não constituir nova união, ao usufruto de quarta parte dos bens do de cujos, se houver filhos ou comuns;
        II - o(a) companheiro(a) sobrevivente terá direito, enquanto não constituir nova união, ao usufruto da metade dos bens do de cujos, se não houver filhos, embora sobrevivam ascendentes;
        III - na falta de descendentes e de ascendentes, o(a) companheiro(a) sobrevivente terá direito à totalidade da herança.
        Art. 3º Quando os bens deixados pelo(a) autor(a) da herança resultarem de atividade em que haja colaboração do(a) companheiro, terá o sobrevivente direito à metade dos bens.
        Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
        Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
LEI 8.971/1994 (LEI ORDINÁRIA) 29/12/1994
Ementa:REGULA O DIREITO DOS COMPANHEIROS A ALIMENTOS E A SUCESSÃO.
Situação:NÃO CONSTA REVOGAÇÃO EXPRESSA
Chefe de Governo:ITAMAR FRANCO
Origem:LEGISLATIVO
Fonte:D.O. DE 30/12/1994, P. 21041
Link:https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8971.htm
Referenda:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA - MJ
Alteração:
Correlação:
Interpretação:
Veto:
Assunto:REGULAMENTAÇÃO, NORMAS, DIREITO HEREDITARIO, PENSÃO ALIMENTICIA, COMPANHEIRO
Classificação de Direito:
Observação:
        
Fonte: Conselho Nacional de Justiça (CNJ)

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quinta-feira, 29 de agosto de 2013

45 DIVÓRCIOS POR DIA

Número de divórcios freia, mas são 45 por dia

 

O número de divórcios no Estado de São Paulo dá sinais de que vai se estabilizar depois da alta em 2010, quando não precisa mais esperar dois anos de separação para o término de um casamento; conforme uma Emenda à Constituição. O novo divórcio direto cresceu 45,11% no Brasil de 2010 para 2011. Nos anos seguintes, a ruptura do casal em cartório freou: o total de divórcios passou de 17.534, em 2011, para 16.537 (45 por dia), em 2012.


O novo modelo de ruptura da união conjugal, deu as pessoas a faculdade do divórcio direto, que nas varas de família significou o fim do estado civil de separado; que significava um estágio de dois anos sem vida em comum com o outro, o qual não podia se casar de novo.

A rapidez do divórcio direto é pular a etapa de separação, um processo mais demorado por envolver o debate sobre a culpa do fim da relação como:- abandono do lar ou violência doméstica. Um dos atrativos da onda de divórcio recente foi tornar desnecessária a acusação sobre o cônjuge culpado.


Apesar de a Justiça paulista entender que a separação está superada, e a necessidade de decretação de culpa também, alguns tribunais no País ainda são mais conservadores e permitem os separados. "O Superior Tribunal de Justiça ainda não tem decisão específica sobre essa matéria", diz o advogado Arnaldo Rizzardo, do Rio Grande do Sul, onde os casais ainda podem escolher a separação 

FonteAASP 

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quarta-feira, 14 de agosto de 2013

PREFEITURAS QUE NÃO ADOTAREM LEI GERAL DA PEQUENA EMPRESA SERÃO PUNIDAS


Cinco meses após o evento “Tribunal de Contas e o Desenvolvimento Local”, realizado em 25 capitais do País, já somam 19 o número de parcerias firmadas entre unidades estaduais do Sebrae e os respetivos tribunais de contas. O objetivo principal é efetivar a adoção e aplicação pelas prefeituras da Lei Geral das Micro e Pequenas Empresas.

“Após a sensibilização e capacitação das prefeituras, o Tribunal de Contas vai cobrar e punir, em 2014 e 2015, quem ainda não aplicou os dispositivos da Lei Geral das Micro e Pequenas Empresas”, alertou o conselheiro Sebastião Helvecio, do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.

Até o momento, no dia 13 de março e após essa data, foram firmados termos de cooperação entre o Sebrae e o TC em 16 unidades do Brasil (AL, AM, GO, MA, MG, MT, MS, PA, PB, PI, RJ, RS, RO, RR, SC, SP e TO). Quatro já tinham parcerias firmadas anteriormente (ES, MT e PR).

*Fonte: DCI – SP


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sexta-feira, 2 de agosto de 2013

APROVADA LEI QUE PERMITE ABATER DO IR DESPESA COM MEDICAMENTOS PARA IDOSOS

A Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) aprovou no dia 4 de junho de 2013 um projeto de lei (PLS 375/2008) que permite a dedução no Imposto de Renda (IR) dos gastos com medicamentos de aposentados e pensionistas, para uso próprio ou de dependentes. Para ser beneficiado, o aposentado ou pensionista deve ter renda mensal inferior a seis salários mínimos e apresentar receita médica e nota fiscal. Como foi aprovado em decisão terminativa, o projeto poderá ser enviado diretamente à Câmara dos Deputados.
O autor do projeto, senador Paulo Paim (PT-RS), lembra que, hoje, o abatimento desse tipo de despesa só é permitido quando o medicamento é utilizado em ambiente hospitalar, e não quando o uso ocorre antes ou depois da internação. Paim argumenta que isso é uma incoerência da legislação tributária, face à tendência de privilegiar os tratamentos domiciliares e deixar a internação hospitalar para os casos mais graves.
A proposta contou com pareceres favoráveis nas duas comissões do Senado em que tramitou: na Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH), onde a relatora foi a senadora Lídice da Mata (PSB-BA), e na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE), onde o relator foi o senador Vital do Rêgo (PMDB-PB).
Tanto Lídice da Mata quanto Vital do Rêgo recomendaram a rejeição de outros dois projetos que tramitam em conjunto com o de Paim: o PLS 304/2007, que permite a dedução do IR para gastos com atividades físicas (incluindo dança, capoeira, ioga e artes marciais), e o PLS 92/2010, que permite a dedução do IR com os juros de crédito imobiliário.
(*) Da Agência Senado
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