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sexta-feira, 6 de junho de 2014

CONFIRA SE VOCÊ ESTÁ SENDO VÍTIMA DE ASSÉDIO MORAL NO TRABALHO

O material jornalístico produzido pelo Estadão é protegido por lei. Para compartilhar este conteúdo, utilize o link:http://economia.estadao.com.br/noticias/sua-carreira,confira-se-voce-esta-sendo-vitima-de-assedio-moral-no-trabalho,1505489
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O material jornalístico produzido pelo Estadão é protegido por lei. Para compartilhar este conteúdo, utiliMinistério do trabalho listou situações mais comuns de abuso das empresas brasileiras contra seus empregados.



No Brasil, 42% dos trabalhadores já sofreram algum tipo de assédio moral no emprego, de acordo com levantamento da Organização Internacional do Trabalho(OIT). Para a entidade, o resultado da pesquisa comprova que o problema é grave o País e representa risco para a saúde pública. O Ministério do Trabalho e Emprego(MTE), aponta que as vítimas mais frequentes são mulheres, pessoas negras e homossexuais.
Atualmente tramitam na Justiça do Trabalho cerca de dois mil processos em que profissionais alegam que foram moralmente assediados por chefes ou colegas que ocupam o mesmo cargo. O advogado trabalhista Mauro Scheer Luís esclarece que, para que um ato seja considerado assédio moral, ele precisa causar abalo emocional, e não apenas um simples aborrecimento. Também não pode ser somente um caos isolado, mas sim uma prática reiterada.

Para saber se pode estar sendo vítima de assédio sexual, confira abaixo os exemplos mais comuns nos ambientes corporativos do Brasil, listados pelo Ministério do Trabalho:

- O chefe amedronta o empregado e diz que ele pode perder o emprego
- A mesma ordem para tarefas simples é repetitiva centenas de vezes até desestabilizar emocionalmente o subordinado.
- Sobrecarga de tarefas.
- Sonegação de informações que impedem a continuidade do trabalho
- Desmoralização do funcionário em público, diante dos demais trabalhadores
- Rir, à distância e em pequenos grupos, direcionando os risos ao trabalhador
- Ignorar a presença do trabalhador
- Desviar da função ou retirar material necessário á execução da tarefa, impedindo o trabalho
- Troca de turno de trabalho sem prévio aviso
- Mandar executar tarefas acima ou abaixo do conhecimento do trabalhador
- Dispensar o trabalhador por telefone, telegrama ou correio eletrônico, estando ele em gozo de férias
- Espalhar entre colegas que o trabalhador está com problemas nervosos
- Sugerir que o trabalhador peça demissão devido a problemas de saúde
- Divulgar boatos sobre a moral do trabalhador

O que fazer nesses casos?


Uma vez que o assédio moral é percebido pela vítima, o Ministério Público do Trabalho recomenda que o primeiro passo é reunir o maior número possível de provas, como conversas de e-mails, documentos, vídeos e depoimentos de testemunhas. 

O segundo passo é fazer a denúncia para as entidades que representam o trabalhador, como a CIPA(comissão Interna de Prevenção de Acidentes) da empresa ou o sindicato da classe. Caso a empresa se mostre desinteressada em fazer um acordo ou reparar os danos sofridos, a vítima deve entrar em contato com o Ministério do Trabalho e Emprego.

O advogado Mauro Scheer diz que, quando o assediador é considerado culpado pela justiça, ele ou a empresa devem pagar indenização para a vítima, cujo valor será definido de acordo com a necessidade do ofendido, a capacidade do ofensor, o grau de culpa, a extensão dos anos e a frequência dos atos ofensivos. É possível, também, que uma empresa seja condenada apenas por acumular um número muito alto de acusações na justiça. 

Fonte: Uol

Procure seus direitos!

Barrada's Advocacia 
(13) 3323 3894 - advbarradas@paramountcontab.com.br

segunda-feira, 23 de setembro de 2013

AÇÃO TRABALHISTA TEM PRAZO

Ação trabalhista tem prazo para entrada na Justiça. Fique atento

O trabalhador que pretende entrar com ação na Justiça do Trabalho para reclamar direitos desrespeitados pelo empregador deve estar atento aos prazos que a legislação determina para este tipo de demanda. 

Segundo as leis brasileiras, o trabalhador tem até dois anos, contados a partir do término do contrato de trabalho, incluindo o período de aviso prévio, para requerer os direitos na Justiça.

Isso quer dizer, por exemplo, que um trabalhador que deixou o emprego em junho de 2008 (independentemente de ter pedido demissão ou ter sido demitido) tem até junho de 2010 para entrar com a ação. Após este período, a reclamação é considerada prescrita e, mesmo que o trabalhador faça jus ao direito reclamado, este direito não lhe será concedido pela Justiça.

A legislação determina também que o trabalhador pode reclamar seus direitos apenas referentes aos últimos cinco anos retroativos à entrada da ação na Justiça.

Desta forma, o mesmo trabalhador que deixou o emprego em junho de 2008, caso entre com uma ação na Justiça em junho de 2010, ou seja, no prazo máximo permitido, poderá pleitear apenas os direitos referentes ao período entre junho de 2005 e junho de 2008, mesmo que tenha trabalhado por 20 anos na referida empresa.

Neste caso, em relação aos outros 17 anos trabalhados (período de 1988 a junho de 2005), considera-se que o direito está prescrito e não pode mais ser pleiteado.

Por isso, o trabalhador que se sentir prejudicado pelo empregador em relação a seus direitos deve procurar o mais rápido possível o Sindicato que representa a sua categoria profissional ou um advogado trabalhista, os quais poderão orientá-lo sobre a melhor forma de agir.



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